Discriminação no trabalho gera punição

Publicado em 10/06/2014

Discriminação no trabalho gera punição

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Segregar ou fazer distinção por conta de religião, raça, peso, ideal político, altura, deficiência, doença, estado civil, número de filhos ou sexo no ambiente de trabalho é considerado discriminação. Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que o ato discriminatório se consuma quando o empregador ou superior hierárquico separa ou segrega determinado empregado ou grupo em razão de alguma característica específica.
 
Os advogados observam que são várias as formas de manifestação da discriminação. Entre as principais destacam-se a despedida arbitrária por simples motivo de doença ou de gravidez do empregado; o tratamento de desprezo, por parte do empregador, concedido aos empregados homossexuais ou portadores de deficiência física; e a exposição vexatória do empregado discriminado frente aos demais colegas.
 
Na visão do advogado Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi-Melega Advogados, no mercado de trabalho as discriminações mais comuns estão vinculadas ao sexo, condição de saúde e à idade. “São os principais casos julgados nos tribunais, envolvendo a discriminação no ambiente de trabalho”, afirma.
 
Punição
 
A discriminação no trabalho pode ser punida por meio de vários diplomas legais. A Constituição Federal Brasileira, a adoção da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil, e Lei 9.029/95 são os alicerces contra os atos de segregação.
 
A Lei 9.029/95, por exemplo, impede qualquer discriminação como base para admissão ou manutenção do vínculo de emprego. Já a Convenção 111 da OIT define que “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
 
O mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, destaca que na Justiça do Trabalho as punições para o patrão que comete um ato discriminatório podem ir desde uma indenização moral e material até responsabilização criminal dos donos da empresa.
 
“O Judiciário trabalhista também costuma garantir ao empregado a manutenção do emprego, no caso de dispensa claramente discriminatória. Os empregadores, normalmente, em casos de discriminação são condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com valor correspondente aos atos provocados”, explica Freitas Guimarães.
 
Alan Balaban, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Braga e Balaban Advogados, informa que é necessário ao empregado comprovar a discriminação. “Toda vez que o fato de discriminação no ambiente de trabalho é comprovado, ou seja, após um processo judicial é demonstrando de forma clara e cristalina que ocorreu ato discriminatório, os juízes analisam a extensão do dano e aplicam pena educativas – dano moral – convertidas em valores pecuniários”, diz.
 
A discriminação pode ser punida se ocorrer durante ou antes da efetivação do contrato de trabalho. Os especialistas ressaltam que as empresas devem ter atitudes cuidadosas no desenvolvimento do contrato e no processo seletivo, evitando ações que gerem responsabilização por danos. Política de combate à discriminação
 
Os especialistas ponderam que as empresas podem tomar várias medidas no sentido de combater a discriminação no ambiente de trabalho. “A empresa deve ter um Código de Ética e Conduta, um regulamento ou um compliance que preveja a punição daqueles que protagonizem atos discriminatórios. Além disso, a concessão de treinamento às suas lideranças, distribuição de folders ou catálogos informativos e a criação de um canal de denúncia auxiliam na redução de casos de discriminação”, ensina o advogado Rodrigo Fagundes, da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados.
 
Danilo Pieri acredita que apenas com a adoção de políticas de conscientização e inclusão social é possível a empresa combater a discriminação. “É importante também impor medidas disciplinares aos empregados que praticarem qualquer tipo de ato discriminatório”, conclui.