Gratificação deve ser paga ao comerciário que trabalhar no feriado

Publicado em 14/11/2018

Determinação está assegurada na Convenção Coletiva da categoria

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O 15 de novembro é uma data histórica para o Brasil – Proclamação da República pelo marechal Deodoro da Fonseca, em 1889 – e por isso é feriado. A data lembra o levante político-militar (alguns historiadores chamam de golpe) que deu início à República Federativa Presidencialista. 

Como acontece na maior parte dos feriados, alguns estabelecimentos comerciais devem abrir as portas. No entanto, para que os comerciários não tenham seus direitos negligenciados, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina (Sintcope) lembra o que determina a Convenção Coletiva da Categoria, registrada no Ministério do Trabalho.

De acordo com a cláusula 46, os funcionários de empresas que pertencem ao condomínio shopping center que trabalharem no feriado deverão receber a título de gratificação por este dia, a importância de R$ 34  e tem assegurado também o fornecimento de lanche pelos empregadores no valor mínimo de R$ 14. Este valor, não pode ser descontado da remuneração mensal do trabalhador, bem como não fazer parte da remuneração para quaisquer fins.

Vale lembrar também que o funcionário que trabalhar no feriado terá direito a uma folga compensatória até a semana seguinte ao feriado trabalhado, À exceção do labor nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano seguinte, conta a presidente do Sintcope, Dilma Gomes.