Hora extra diurna e prorrogação noturna.

Publicado em 02/09/2014

Hora extra diurna e prorrogação noturna.

Imagem da notícia Hora extra diurna e prorrogação noturna.
Um trabalhador de Cornélio Procópio, que atuava na manutenção das linhas férreas da empresa América Latina Logística S.A. (ALL), deverá receber adicional noturno para as horas trabalhadas depois das 5 da manhã, nas escalas em que houve prorrogação do turno da noite.
 
A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
 
Durante três meses do ano (junho, julho e agosto), o operário trabalhava todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 19h às 9h, com 30 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Ele pediu à Justiça o reconhecimento do direito ao adicional noturno até às 9 horas da manhã. A ALL, por outro lado, alegou que o caso se enquadra no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, que considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
 
O desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, lembrou que o adicional noturno tem como objetivo remunerar o maior desgaste do trabalho desenvolvido à noite, período normalmente destinado ao descanso. “O fato de a jornada adentrar no horário diurno não retira do trabalhador os efeitos nocivos do trabalho noturno, pelo contrário, implica desgaste físico e mental ainda maior”, disse o magistrado, que estendeu o adicional até as 9 horas.
 
Fonte: Jusbrasil.