Isenção da contribuição sob a aposentadoria

Publicado em 24/10/2014

Isenção da contribuição sob a aposentadoria

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que, ao receberem valores decorrentes de demandas trabalhistas ou previdenciárias, as pessoas físicas devem aplicar as alíquotas do Imposto de Renda (IR) vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas. O assunto é de grande impacto econômico, e de acordo com o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, atinge mais de nove mil casos.
 
O assunto debatido diz respeito a rendimentos pagos de forma acumulada. São casos de pessoas que obtêm na Justiça o direito ao recebimento de verbas trabalhistas ou previdenciárias e que, sobre esse valores, teriam que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda em relação à que seria aplicada nos pagamentos mensais ao longo dos anos. Isso porque, de acordo com o regime de caixa – no qual a cobrança é feita de uma só vez -, incide a alíquota vigente sobre o total recebido pela pessoa física que foi ao Judiciário.
 
A diferença é enorme, de acordo com o voto do ministro Dias Toffoli, proferido no início do julgamento, em 2011. Em uma indenização de R$ 20 mil pela sistemática sobre o rendimento acumulado, afirmou, seria aplicada a alíquota de 27,5%, de Imposto de Renda. Com isso, o valor a ser pago seria de R$ 4, 8 mil. Por meio da outra sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil seria de 7,5%, o que reduz o tributo para R$ 375.
 
O caso encerrado ontem envolvia uma dívida previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região tinha considerado inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, que determinava que os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal.
 
O processo voltou à pauta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que considerou que a aplicação no regime de caixa a essa situação fere o princípio da isonomia. Ela destacou que, com a cobrança, os trabalhadores que não receberam no prazo correto são prejudicados em relação aos que tiveram seus direitos respeitados.
 
Para a magistrada, a cobrança do Imposto de Renda da forma com que exige a União faz com que as pessoas sejam “duplamente punidas”. A primeira vez por não receberem dentro do prazo e a segunda por terem uma tributação elevada.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/2013, da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), isenta o aposentado que retornar ao trabalho da contribuição para a seguridade social. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
 
A autora argumenta que muitos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) retornam ao mercado de trabalho justamente porque os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são baixos. Mas, ao retornar à atividade laboral, acrescenta Lídice, o idoso volta a pagar a contribuição para a seguridade social, o que a senadora considera injusto.
 
Em sua justificativa, a autora explica que “a nova contribuição [imposta ao aposentado] não possui nenhuma contrapartida, já que o aposentado que volta ao trabalho não receberá nenhum outro benefício previdenciário correspondente, portanto, ela não deve existir”.
 
Lídice lembra que a isenção da contribuição social ao aposentado que volta à ativa, poderá beneficiar também o empregador, que não terá que arcar com sua parcela da contribuição social.
 
Fonte: Agência Senado.