Nova Lei Trabalhista e o CPC

Publicado em 10/09/2014

Nova Lei Trabalhista e o CPC

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O processo trabalhista está mais parecido com o processo civil. A nova Lei 13.015/14, que entra em vigor este mês, é clara ao determinar a aplicação de normas previstas no Código de Processo Civil (CPC) a recursos trabalhistas. Isso vale para os embargos de declaração e para os agravos de instrumento.
 
“A partir de agora, o advogado precisa conhecer, além do que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que está descrito também no CPC, para conjugar os conhecimentos no caso dos recursos”, diz a professora de Direito Material e Processual do Trabalho Silvia Correia.
 
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante a vara do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. Agravos de instrumento, por sua vez, podem ser impetrados somente para julgamento perante os TRTs ou o TST.
 
Com a nova lei, o artigo 896, parágrafo 3º da CLT passará a dizer que os TRTs procederão obrigatoriamente à uniformização de suas jurisprudências, como previsto no capítulo 1, título IX, do livro 1, do CPC.
 
Outra novidade interessante veio com a dispensa do depósito recursal em agravo de instrumento. Segundo o texto legal, quando o agravo tiver a finalidade de “destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito”.
 
Um dos aspectos apontados por Silvia Correia, que é também procuradora da Infraero na área trabalhista, é que os advogados que atuam na área resistem a ingressar com recursos de revista no TST, por desconhecimento da jurisprudência, que agora virou lei. “Em geral, são advogados de empresas que se utilizam mais destes recursos. Na verdade, eles são muito técnicos”, comentou.
 
Outro fato para o qual a professora chama a atenção é que o TST, com a nova lei, deverá rever suas decisões quando alterar direitos coletivos e sindicais (artigo 896-C parágrafo 17 da CLT). “Entendimentos que podem impactar milhões de pessoas, por exemplo, têm que ser modulados, balanceados, para não afetar a economia e a sociedade, como decisões sobre poupança, e FGTS, por exemplo”.
 
Fonte: Consultor Jurídico.