Pagamento de férias em dobro

Publicado em 26/05/2014

Pagamento de férias em dobro

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) transformou em súmula uma série de decisões trabalhistas tomadas nas últimas décadas.
 
Isso significa que os demais tribunais deverão seguir esses entendimentos em relação à legislação, o que aumenta a garantia de direitos para os trabalhadores.
 
A resolução divulgada nesta quinta-feira (22) converte em súmula 11 orientações já publicadas pelo TST.
 
De acordo com o tribunal, não há nenhuma alteração importante em relação aos entendimentos existentes. Veja abaixo o que se tornou súmula.
 
Férias
 
Em relação ao período de férias, por exemplo, o TST esclarece que é devido o pagamento em dobro, caso a remuneração não seja depositada até dois dias antes do início do período de folga.
 
Jornada
 
Também fica definido que não tem validade qualquer cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumente o limite de cinco minutos antes ou no final da jornada de trabalho, limitado a dez minutos diários.
 
Participação no lucro
 
Não é necessário que o contrato de trabalho esteja em vigor na data prevista para distribuição de lucros para que o trabalhador tenha direito ao benefício.
 
“Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”, diz o TST.
 
Insalubridade
 
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
 
É necessária também que a atividade esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Para os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, é necessário pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
 
Periculosidade
 
Quando o pagamento de adicional de periculosidade é efetuado por decisão da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, não é necessário realização da prova técnica para comprovar existência do trabalho em condições perigosas.
 
Fonte: Folha de S. Paulo.