Se um trabalhador é preso, ele perde o emprego?

Publicado em 12/12/2016

A demissão por justa causa é o recurso mais extremo e, portanto, precisa ter fundamento

Imagem da notícia Se um trabalhador é preso, ele perde o emprego?

A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, d, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa. Observa-se que atualmente a jurisprudência trabalhista afirma que esta justa causa só estaria condicionada ao contrato de trabalho, se o fato que a originou tivesse alguma relação com a prestação laboral. Como exemplo, o trabalhador participou de roubo a estabelecimento do empregador. Caso o crime praticado que levou a prisão não tiver relacionado com o contrato de trabalho, a rigor, não poderá ser considerado justa causa para rescisão contratual, mesmo com a condenação.

Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

É importante destacar que a demissão por justa causa é o recurso mais extremo e, portanto, precisa ter fundamento. Em nenhum momento o empregador pode dispensar o empregado preso por abandono de emprego, por exemplo. A justa causa deve estar fundamentada no motivo correto, caso contrário, poderá ser considerada nula.

Existem outras possibilidades que surgem nesse cenário de prisão do empregado. É possível que o empregador opte por manter o contrato de trabalho apenas suspenso, ou ainda que haja dispensa sem justa causa, antes do trânsito em julgado da sentença criminal. Sendo demitido, sem justa causa, serão devidas as parcelas inerentes a tal forma de rescisão contratual.

A recente jurisprudência, inclusive, no TST, converge para ser recepcionada a tese que com a prisão, fato impeditivo a continuidade da prestação de trabalho, deve o contrato ficar suspenso. Não podendo ser considerado motivo de justa causa por abandono.

De toda maneira o contrato de trabalho fica suspenso automaticamente desde a prisão, estando o empregador isento de proceder ao pagamento de salários. Da mesma forma, outros reflexos da prestação de trabalho não produzirão mais efeitos, tais como férias, 13º e recolhimento ao FGTS. O contrato poderá ser retomado, sem prejuízo, quando o empregado estiver em liberdade. (Fonte Feconeste)